Retenção de salário-maternidade de empregada no puerpério causa danos morais
A licença à gestante e o salário-maternidade são direitos fundamentais que visam proteger a maternidade. A privação desses recursos em um momento de extrema vulnerabilidade da mãe e do recém-nascido ofende a dignidade humana, ultrapassa o mero ilícito contratual e gera danos morais.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa a indenizar uma ex-empregada que teve o pagamento de seu salário-maternidade, um benefício previdenciário, retido durante o puerpério — período das primeiras semanas depois do parto.
A mulher narrou nos autos que viu-se obrigada, em um momento de fragilidade física e emocional, a suplicar pelo pagamento da verba alimentar, essencial para o seu sustento e o de seu filho, por meio de mensagens de aplicativo.
Na ação, a autora pediu a condenação da empresa por danos morais em razão de recolhimentos irregulares de FGTS, do não pagamento de verbas rescisórias e da falta de quitação do salário-maternidade.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarou a rescisão indireta (a justa causa aplicada ao empregador), mas negou a indenização. Em seguida, a trabalhadora recorreu ao TRT-15 argumentando que as infrações cometidas pela empresa geraram danos à sua personalidade.
Dano concreto
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, deu razão em parte à ex-empregada. O magistrado explicou que a ausência de quitação da rescisão e do FGTS, por si só, não configura abalo moral automático. Contudo, ele apontou que a supressão da verba previdenciária destinada à gestante muda a situação de forma substancial.
“A conduta da primeira reclamada, ao privar a reclamante do recebimento integral de seu salário-maternidade, conforme confessado em conversas via aplicativo (ID 6b85487) e corroborado pela ausência de comprovantes de pagamento idôneos nos autos, configura uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana da trabalhadora”, avaliou o relator.
O magistrado ressaltou que a conduta ilícita gerou constrangimento e aflição à trabalhadora. Além disso, a decisão estabeleceu que o dano é decorrente da própria gravidade do fato ofensivo, o que torna desnecessária a prova de impacto psicológico.
“O dano, neste caso, é decorrente da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. A privação de recursos em um momento tão crucial da vida de uma mãe e de seu bebê é, por si só, um ato de extrema crueldade e descaso, que merece a mais veemente censura do Poder Judiciário.”
O colegiado também atendeu ao pedido da autora para condenar a empresa ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, confirmando que a penalidade é cabível mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo. Com a decisão unânime, a corte reformou a sentença e fixou a reparação moral em R$ 10 mil.
O advogado Fernando Cezar Silva Júnior, do escritório Pereira Lima Advocacia, atuou na causa pela trabalhadora.
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Processo 0011158-55.2024.5.15.0103
CONJUR
Fonte:sintracimento.org.br