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Falta de bens autoriza penhora de faturamento na execução trabalhista

penhora sobre o faturamento de uma empresa é admissível na execução quando não houver outros bens passíveis de constrição, desde que o bloqueio seja limitado a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades econômicas.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um agravo de petição para autorizar a penhora de 5% do faturamento de uma empresa executada.

O litígio ocorreu na fase de execução de uma ação trabalhista. Após diversas tentativas frustradas de quitar a dívida e sem encontrar outros bens livres e desembaraçados, o credor pediu ao juízo a penhora do faturamento da devedora.

O juízo de primeira instância negou o requerimento. O magistrado argumentou que a medida seria ineficaz, de difícil apuração e contrária à duração razoável do processo, já que a diligência exigiria a presença de um oficial de Justiça no local em tempo integral.

Inconformado com a recusa, o exequente recorreu ao TRT-15. O trabalhador argumentou que o bloqueio de receitas é cabível nos casos em que fica evidenciada a inexistência de patrimônio capaz de responder pela dívida. A executada não apresentou contraminuta ao recurso.

O relator da ação, desembargador Ricardo Antonio de Plato, deu razão ao credor. O magistrado explicou que a decisão de origem contrariou as diretrizes do tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizam a medida excepcional.

O julgador apontou que o artigo 866 do Código de Processo Civil admite a restrição sobre a renda caso o devedor não tenha patrimônio ou se este for insuficiente para satisfazer o crédito.

Ele ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial Conjunta 2 das Seções de Dissídios Individuais do TRT-15 consolida a validade da constrição, limitando-a a 5% para que a parcela exigida não inviabilize o negócio.

“Sob tal contexto, reformo a r. decisão de Origem para autorizar a penhora de faturamento da empresa executada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento), nos termos da OJ Conjunta 2, das SDI 1 e 2 deste E. Regional”, concluiu o relator.

Com a decisão unânime, o colegiado reformou o entendimento de primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução com os bloqueios financeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Petição 0010601-85.2023.5.15.0044

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-abr-16/falta-de-bens-autoriza-penhora-de-faturamento-na-execucao-trabalhista/

 

Fonte:sintracimento.org.br

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